REVISÃO DA VIDA TODA DO INSS - QUEM TEM DIREITO?

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou em dezembro de 2022, o Tema 1.102, que viabiliza a Revisão da Vida Toda. Essa é uma tese que busca oportunizar ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável. O Tema 1.102, recebeu 6 votos favoráveis e 5 contrários. O STF optou por manter o voto favorável do ministro relator, já aposentado, Marco Aurélio. Já o voto divergente foi proferido pelo ministro Nunes Marques. A decisão foi FAVORÁVEL aos beneficiários da Previdência Social e o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Em abril de 2023, o STF publicou o acórdão referente à Revisão da Vida Toda. A decisão que reconhece o direito à revisão dos benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com o entendimento do STF, a regra de transição que excluía as contribuições anteriores a julho de 1994, quando o Plano Real foi implementado, pode ser afastada se for desfavorável ao segurado. Agora, é possível dar continuidade aos processos que estavam sobrestados aguardando a decisão final do Supremo.
O QUE É A REVISÃO DA VIDA TODA?
A Revisão da Vida Toda é uma forma de revisão de benefícios previdenciários que leva em conta todo o período de contribuição do segurado, incluindo as contribuições feitas antes de julho de 1994, que é a data de início do Plano Real. Até a Lei 9.876/99, vigorava a redação originária do art. 29 da Lei 8.213/91, prevendo que o salário de benefício consistia em uma média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
A partir da Lei 9.876/99 o art. 29 da Lei 8.213/91 passou a ter nova redação, prevendo que o salário de benefício consistiria em uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do PBC do segurado:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Ocorre que a mesma lei previu no seu art 3º uma regra de transição, na qual os filiados até a sua entrada em vigência (28/11/1999) teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculada apenas com salários a partir de 07/1994:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Ocorre que muitas vezes o segurado havia vertido contribuições antes de 07/1994 que, se consideradas no cálculo, elevariam sua média. Este tratamento desvantajoso em sede de regra de transição gerou a revisão da vida toda.
Dessa forma, a revisão busca dar ao segurado a possibilidade de escolher a forma de cálculo de sua aposentadoria que lhe é mais favorável.
QUEM TEM DIREITO A REVISÃO DA VIDA TODA?

Tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99. Ainda é necessário ter contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994. O foco deve estar naqueles segurados que tenham relevantes contribuições anteriores ao Plano Real, pois somente assim haverá um aumento da média das contribuições. Em tese, é preciso cumprir os seguintes requisitos:
Ter um benefício do INSS calculado pelas regras anteriores à EC 103/2019, ou seja, com base na lei 9.876/99.
A data de início do benefício (DIB) precisa ser entre 29 de novembro de 1999 e 13/11/2019;
Possuir contribuições anteriores a julho de 1994;
Estar recebendo o benefício mensal há menos de 10 anos (prazo decadencial).
É importante ressaltar que os cálculos demonstram que a menor parte dos segurados terá vantagem financeira com o cálculo da revisão da vida toda. Normalmente os trabalhadores vão evoluindo financeiramente com o desenvolvimento de sua carreira. A Revisão da Vida Toda visa exatamente trazer para o cálculo os salários de contribuição dos primeiros anos da vida profissional, o que contraria a lógica da evolução profissional e remuneratória. Ainda assim, são muitos os casos de vantagem com a revisão, como os exemplos de segurados com expressivas contribuições anteriores a julho de 1994 e de aposentadorias programadas que tiveram aplicação do divisor mínimo no cálculo. Sendo que na revisão da vida toda não será aplicado o divisor mínimo.
QUAIS BENEFÍCIOS PODEM SER REVISADOS PELA VIDA TODA?

A Revisão da Vida Toda não é devida apenas aos aposentados do INSS. Titulares de outros benefícios também podem solicitar a revisão. Dessa forma, são esses os benefícios mais comuns:
Aposentadoria por idade;
Aposentadoria por tempo de contribuição;
Aposentadoria especial;
Aposentadoria da pessoa com deficiência;
Aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente);
Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária);
Pensão por morte.
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